Em julgamento no plenário virtual, STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/00, que acrescentou o art. 78 no ADCT. O dispositivo previa a possibilidade de parcelamento de precatórios pelo Estado, para pagamento em até 10 anos.

A maioria dos ministros acompanhou votos divergentes apresentados por Gilmar Mendes e Edson Fachin. Em seguida, a análise foi suspensa para que os ministros Fachin, Barroso e Cármen Lúcia se manifestem acerca de propostas de modulação constantes em seus votos.

Ficaram parcialmente vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e os ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça, que não conheceram da ação por perda superveniente do objeto quanto a precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/00.

Também ficaram parcialmente vencidos os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que votaram para dar interpretação conforme à CF a precatórios decorrentes de ações ajuizadas até 31/12/99, para excluir dívidas reconhecidas judicialmente, em processo transitado em julgado, na fase de conhecimento, até a entrada em vigor da EC 30/00.

Dispositivo legal

As ações impugnando o art.78 do ADCT foram ajuizadas pela CNI – Confederação Nacional da Indústria e pelo CFOAB – Conselho Federal da OAB.

Segundo o dispositivo legal, os precatórios pendentes na data de promulgação da EC 30/00 e os que decorreram das ações ajuizadas até 31/12/1999 seriam pagos em prestações anuais, iguais e sucessivas em até 10 anos, permitida a cessão dos créditos.

O artigo ressalvou do parcelamento créditos de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os elencados no art. 33 do ADCT e os que já tivessem recursos liberados ou depositados em juízo.

As entidades que ajuizaram as ações criticaram o regime de precatórios, entendendo que, nesse modelo de parcelamento, o poder público deixou de se responsabilizar por seus atos.

Ressaltaram que seria preferível constar da peça orçamentária previsão de dotações para o pagamento no próprio exercício, à medida que encaminhados pelo Judiciário.

As entidades também defenderam a penhora de receitas e bens dominicais, desde que não vinculados ao exercício de atividades essenciais.

Ainda, afirmaram que o parcelamento tornaria o Executivo imune aos comandos do Judiciário, favorecendo a exclusão da responsabilização do Poder Público e a “constitucionalização do calote público”.

Há 21 anos – Liminar

Em 2002, ao apreciar o pedido de urgência aventado nas ações, o então ministro Néri da Silveira deferiu cautelar e suspendeu a eficácia do dispositivo da ADCT.

Silveira entendeu que o parcelamento afrontaria direitos e garantias individuais, pois a norma beneficiaria a Fazenda.

Quanto aos precatórios futuros, ou seja, aqueles decorrentes das ações ajuizadas até 31/12/1999, o ministro viu desrespeito ao princípio da isonomia, pois haveria grave discriminação entre o pagamento de precatórios relativos a ações ajuizadas até aquela data e os posteriores.

Voto do relator – Vencido

Para ministro Nunes Marques, atual relator das ADIns, quanto aos precatórios pendentes de pagamento na data de promulgação da EC, os efeitos do art. 78 já não têm eficácia, porque transcorridos 10 anos desde 2000, de modo que o objeto da ação se tornou insubsistente. Entretanto, para o relator, enquanto vigente o dispositivo, suas disposições não afrontavam a CF, porque os entes estatais estavam em atraso no pagamento de precatórios na época em que a medida fora criada.

Segundo Nunes Marques, conforme extraído do voto da ministra Ellen Gracie em cautelar, os entes não conseguiam pagar integralmente os precatórios dentro do exercício financeiro pertinente e, se o fizessem, precisariam sacrificar serviços públicos essenciais. Nesse sentido, o relator entendeu que não foram relativizados direitos constitucionais, preservando-se o direito de propriedade, já que o recebimento da quantia foi apenas postergado.

Quanto às ações ajuizadas até 31/12/1999, o ministro julgou procedente os pedidos formulados pelas entidades, declarando a inconstitucionalidade da norma impugnada. Privilegiando a segurança jurídica, o ministro manteve a validade dos pagamentos realizados seguindo a disciplina do artigo.

O relator foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Moraes, em voto-vista, afirmou que a jurisprudência do STF foi formada no sentido de declarar inconstitucional normas oriundas do constituinte reformador que instituam regimes especiais de pagamento de precatórios.

Para S. Exa, quanto aos precatórios que decorreram de iniciais ajuizadas até 31/12/99, a norma ainda tem eficácia, porém é inconstitucional. Isso porque, se revogada a suspensão da norma, os precatórios ainda não pagos poderiam ser quitados em 10 parcelas anuais.

Ocorre que, segundo o ministro, parcelar em 10 anos precatórios de ações que já estão tramitando há pelo menos 23 anos não é proporcional, nem compatível como acesso à Justiça, e ao fornecimento de prestação jurisdicional tempestiva e adequada.

Irretroatividade

Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator ao compreender que, nos casos de processos transitados em julgado antes da entrada em vigor da EC 30/00, a norma não poderia retroagir para parcelar os precatórios.

Considerou que o parcelamento seria admissível apenas para dívidas decorrentes de ações judiciais sem trânsito em julgado na fase de conhecimento quando da entrada em vigor da EC.

Assim, votou para declarar a inconstitucionalidade da expressão “pendentes na data de promulgação desta Emenda”, do art. 78 do ADCT, para conferir a ele interpretação conforme a CF.

Também propôs a modulação dos efeitos para conferir eficácia ex nunc (a partir de então) ao julgado, mantendo os parcelamentos feitos até a concessão da cautelar nos autos.

S. Exa. foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Outra divergência foi aberta por ministro Edson Fachin, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e ministro Luís Roberto Barroso. S. Exa. entendeu inconstitucional a norma impugnada, por ofensa ao acesso à jurisdição e ao devido processo legal.

Votou, assim, pela confirmação da liminar deferida em 2002 e pela declaração da inconstitucionalidade do art. 2º da EC 30/00 que introduziu o art. 78 no ADCT.

Processos: ADIn 2.356 e ADIn 2.362

Fonte: Migalhas