A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição. Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo.

 

Para TRT, mudança ultrapassou limites da negociação coletiva

A ação foi movida por um agente operacional que alegava que a norma coletiva seria ilegal e requeria que suas horas extras realizadas no passado e no futuro fossem calculadas com base no divisor de 200, que é o padrão para jornadas semanais de 40 horas, como a dele.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que a negociação coletiva estava dentro da legalidade, pois não envolvia nenhum direito constitucional que fosse absolutamente indisponível. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluiu que a autonomia das partes na negociação coletiva tem limites estabelecidos pelas normas de ordem pública, que não poderiam ser modificadas por sua mera vontade.

Segundo o TRT, a legislação que determina que o valor do salário-hora do empregado mensalista deve ser calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas e em sua jornada de trabalho não poderia ser ignorada e, portanto, seria um direito indisponível. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as diferenças salariais resultantes da mudança do divisor.

 

Direito pode ser negociado

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a tese de repercussão geral (Tema 1.046) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que uma norma coletiva deve ser considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas que não sejam garantidos constitucionalmente. Ele assinalou que, embora a jurisprudência do TST (Súmula 431) estabeleça que, para empregados sujeitos a 40 horas semanais, o divisor 200 deve ser aplicado no cálculo do valor do salário-hora, não se trata de um direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT