O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira, 31, a lei 14.939/24, que altera o CPC. A nova legislação prevê que os tribunais devem determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

A alteração afeta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico.

Acerca da novel legislação, Elias Marques de Medeiros Neto, advogado, sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados e professor universitário, explica que a lei está em sintonia com a busca incessante de um processo verdadeiramente efetivo.

Discussão no STJ

A questão da comprovação de feriado é tema recorrente no STJ. Em 2021, ministros da Corte Especial do STJ, por maioria de 7 a 5, decidiram que a decisão que proferiram em 2019, na qual foi exigido, para fins de prazos processuais, a comprovação de existência de feriado local no momento da interposição de recursos, vale apenas para a segunda-feira de Carnaval.

Em outro processo, de maio de 2022, a 4ª turma entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi – o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local. No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Em abril de 2023, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de comprovar feriado e a suspensão do expediente forense com base apenas no calendário disponibilizado no site do Tribunal local.

“Não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos tribunais na internet, para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Portanto, é devida a sua juntada aos autos pela parte, oportunamente, para o fim de comprovar a tempestividade do recurso”, afirmou o relator dos embargos, ministro Raul Araújo.

Em outra decisão, de setembro de 2023, a 3ª turma concluiu que os feriados de abrangência local previstos na lei de organização judiciária do DF e dos Territórios (lei 11.697/08) não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois se trata de lei Federal que organiza o TJ/DF. Nesse caso, os feriados em questão merecem tratamento equivalente ao dos feriados nacionais.

Em novembro de 2023, a 2ª turma entendeu que o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra, não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Assim, os ministros rejeitaram o pedido de homem que perdeu o prazo para interposição de recurso especial porque não demonstrou que os prazos processuais em Alagoas foram suspensos no dia 20 de novembro de 2017.

LEI Nº 14.939, DE 30 DE JULHO DE 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 6º do art. 1.003 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.003. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

 

Fonte: Migalhas