ADPF (Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental) 1083, que visa invalidar o item II da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entrou em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF), e o julgamento virtual ocorrerá entre os dias 1º e 8 de agosto de 2025.
A ação, movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, questiona a constitucionalidade do entendimento do TST que reconhece a insalubridade em grau máximo quando do trabalho na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, bem como na coleta de lixo desses locais.
A Súmula 448, item II, do TST estabelece que a atividade de limpeza e coleta de lixo em banheiros de grande circulação, como shoppings, aeroportos e rodoviárias, gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparar-se à coleta de lixo urbano, segundo o Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78.
Contudo, a CNC questiona a base legal dessa equiparação, argumentando que a mera limpeza de banheiros, mesmo que de grande circulação, não se equipararia à coleta de lixo urbano. Além disso, a ação impugna a aplicação da Súmula 448 em situações em que a atividade não foi reconhecida como insalubre em laudo pericial e que não esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho.
Assim, decisão do STF nesta ADPF 1083 poderá ter grande impacto nas empresas, especialmente aquelas dos setores de serviços gerais e limpeza, e na própria Previdência Social, devido aos reflexos no pagamento do adicional de insalubridade e nas contribuições previdenciárias.
Todavia, até o julgamento da ADPF, a Súmula 448 do TST permanece em vigor e orienta as decisões judiciais sobre o tema.
Fonte: STF