Os tribunais brasileiros terão 60 dias para fazer os ajustes necessários para a retomada das atividades presenciais por magistrados e magistradas, que têm sido realizadas parcialmente à distância desde março de 2020, devido à pandemia de covid-19. A decisão foi aprovada na terça-feira (8/11) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No julgamento, foram estabelecidos critérios mínimos para o retorno presencial, que será regulamentado pelos tribunais, com a autonomia garantida pela Constituição. Um grupo de trabalho a ser criado pela Corregedoria Nacional de Justiça acompanhará e auxiliará os órgãos de Justiça no processo.

A decisão do CNJ refere-se a um recurso apresentado por três juízes da Justiça do Trabalho contra um ato do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que exigiu a presença da magistratura trabalhista em audiência. O caso consta no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000.

Durante o julgamento, o debate mobilizou todos os conselheiros presentes à sessão. Associações de magistrados e a Ordem dos Advogados do Brasil se manifestaram em sustentações orais. De um lado, destacou-se a defesa do teletrabalho, em função da economia orçamentária e do acesso à Justiça proporcionados pela adoção da tecnologia. Preponderou, no entanto, o argumento da necessidade da presença – física e simbólica – da figura do juiz na comarca onde atue, sem prejuízo de que todos os integrantes do sistema de justiça usufruam do inegável avanço tecnológico experimentado no período.

De acordo com o relator do recurso, conselheiro Vieira de Mello, seu voto buscou uma solução que garantisse acesso à Justiça em um país marcado pela exclusão digital, que afeta 40% da população. Vieira de Mello de Filho defendeu a presença do juiz na comarca onde atue para assegurar a efetividade da Justiça. “Não estou propondo a extinção da tecnologia. Proponho a razoabilidade de um retorno, o respeito a nossa sociedade, de quem devemos estar próximos. Nossa magistratura é uma das mais capacitadas do mundo, mas precisamos estar junto do nosso povo, nas nossas comarcas”, afirmou.

Critérios mínimos

A decisão preservou a autonomia administrativa dos tribunais para decidir situações específicas, como o trabalho remoto dos magistrados, desde que assegurada a presença do juiz na comarca, o comparecimento mínimo ao local de trabalho de três vezes por semana, a produtividade seja igual ou superior à do trabalho presencial, a publicação prévia da escala de comparecimento presencial do juiz na comarca – com autorização da Presidência ou Corregedoria do tribunal – além de prazo razoável para a realização das audiências. Advogados e advogadas, defensores e defensoras, promotores e promotoras também receberão atendimento virtual, sempre que o solicitarem.

Diferentemente do trabalho remoto, em que o magistrado poderá atuar fora da unidade judiciária, as audiências telepresenciais só poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Resolução CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”. Em qualquer das hipóteses, devem ser realizadas com a presença física do magistrado no fórum.

Há, ainda, outra exceção à regra, prevista no Código de Processo Penal (CPP), que é o caso de réus presos, em que se atribui ao juiz o poder de decidir o modo pelo qual irá realizar interrogatório, nas circunstâncias descritas no segundo parágrafo do artigo 185 do CPP.

Entre as outras alterações que esse julgamento acarreta aos normativos do Poder Judiciário, destacam-se mudanças na norma que permite o teletrabalho no Poder Judiciário. O Plenário do CNJ aprovou a limitação do número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa.

Com a decisão do Plenário, ficam revogadas as resoluções editadas ao longo de 2020, para adaptar o funcionamento do Poder Judiciário às restrições impostas pela disseminação do coronavírus: 313, 314, 318, 322, 329, 330 e 357. A medida também altera trechos das Resoluções CNJ n. 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 465/22.

Fonte: CNJ