A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em que se pleiteava o direito a indenização por benfeitorias necessárias, ao argumento de que foram realizadas por possuidor de boa-fé. A sentença teve por fundamento a ausência de interesse de agir porque os autores não detinham a posse e por isso não poderiam pleitear indenização.
O juízo sentenciante reconheceu a extinção do contrato de compra e venda entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e um particular, que vendeu o imóvel aos apelantes sem a aprovação do INCRA. Como resultado, ficou estabelecido que a posse do bem não foi transferida, pois ele retornou à propriedade da União.
Os apelantes argumentaram que a perícia e a apelação confirmaram sua legitimidade para a ação, por terem a posse do imóvel de boa-fé há 23 anos, conforme os registros de Imposto Territorial Rural (ITR) e Ato Declaratório Ambiental (ADA) e têm direito a uma compensação. Eles reconheceram que a propriedade continua pertencendo à União, mas argumentaram que isso não prejudica o interesse público, pois se trata de um bem público disponível e a transferência de posse entre terceiros de boa-fé possui natureza obrigacional, ou seja, é um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações.
Segundo o relator convocado, juiz federal Marllon Sousa, a sentença determinou que o imóvel pertence à União, devido à violação da cláusula do contrato com o INCRA, que estipulava que a propriedade era inegociável e intransferível (cláusula resolutiva), conforme evidenciado pelas provas dos autos. Por isso, o contrato foi rescindido e não foi reconhecida a transferência de posse do outro contratante para os apelantes, embora aleguem ocupar o imóvel há mais de vinte anos.
Com a rescisão, o imóvel automaticamente retornou à posse da União. A ocupação dos apelantes era apenas tolerada, não se confundindo com posse do bem público. Isso também afeta os registros de impostos e documentos ambientais em nome dos apelantes, pois não possuem um título de posse válido.
“Por fim, ainda que se considerasse possível enquadrar o caso como posse de má-fé, o art. 517 Código Civil de 1916 – vigente no tempo do contrato de compra e venda – somente previa direito à indenização das benfeitorias necessárias, cuja prova da realização não se encontra nos autos”, concluiu o relator.
A Turma, por unanimidade, rejeitou a apelação.
Processo: 0012869-24.2015.4.01.4100
Fonte: TRF