A 6ª turma do TST anulou decisões de 1ª e 2ª instâncias que condenavam corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários ao pagamento de verbas rescisórias a um ex-colaborador. O colegiado, seguindo o voto do desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, entendeu que a empresa teve cerceado seu direito de defesa nas instâncias iniciais. Segundo a defesa, a causa gira em torno de R$ 10 milhões.

“O direito ao contraditório e à ampla defesa é princípio fundamental, próprio da ordem processual moderna. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de participar ativamente do processo do qual esta provém, ou seja, sem lhe ter sido proporcionada efetiva atuação na formação da decisão judicial, contrapondo argumentos e apresentando provas.”

Com a decisão, o processo volta à estaca zero, com reinício da fase de instrução, quando a empresa poderá produzir prova oral para confrontar os argumentos de testemunha do autor.

A alegação da defesa foi de que houve negativa de produção de prova oral, destinada a confrontar os argumentos da testemunha da parte adversa, e indeferimento do desentranhamento de documentos juntados em língua estrangeira sem tradução juramentada, nos quais se amparou a condenação firmada em sede recursal.

Diante da natureza eminentemente jurídica da controvérsia firmada quanto à nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da negativa de produção de prova oral, o relator concluiu pela inaplicabilidade da súmula 126 do TST como único fundamento a obstar o processamento do recurso de revista. Justificou-se, portanto, o provimento do agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento.

Sobre este recurso, o colegiado entendeu que ficou reconhecida a transcendência jurídica da matéria, a motivar o provimento do agravo de instrumento das reclamadas para melhor exame da alegada violação do art. 5º, LV, da CF.

Ao julgar recurso de revista, o colegiado considerou que, “após a ruptura formal de seu contrato de trabalho, há de se reconhecer a legítima preocupação de a reclamada apresentar, por todos os meios possíveis, a defesa do procedimento por ela adotado, sobretudo em face do acentuado risco de decretação de fraude trabalhista”.

“Igualmente preocupante”, diz o acórdão, “a constatação de que a condenação imposta em segunda instância às reclamadas, a título de gratificação complementar extraordinária, fundada em direitos de ‘stock option’, decorre da avaliação de documentos juntados pelo autor, em língua estrangeira, sem tradução juramentada, cujo pedido de desentranhamento fora indeferido, em primeiro grau, ante a improcedência declarada para o pleito.”

Sendo assim, foi reconhecida a presença de significativos prejuízos à parte, e a ocorrência de cerceamento de defesa a justificar a nulidade processual. O recurso foi, portanto, provido.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para que proceda à reabertura da instrução processual quanto às matérias objeto de impugnação, e prossiga no julgamento

Fonte: Migalhas