Homem que não provou infecção na empresa não será indenizado
A juíza do Trabalho substituta Fernanda Probst Marca, da 6ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, julgou improcedente pedido de indenização de trabalhador que alegou ter sido contaminado pelo vírus da covid-19 em seu ambiente de trabalho. No entendimento da magistrada, o dano e o nexo causal não foram comprovados.
O empregado ajuizou ação em face de frigorífico afirmando que durante o seu contrato de trabalho contraiu o coronavírus na empresa, já que, à época, ocorreu um surto da doença na unidade em que trabalhava, sendo o local interditado por alguns dias devido ao ocorrido.
O frigorífico, em sua defesa, aduziu que a patologia que acometeu o autor não guarda relação com as atividades realizadas no curso do contrato e que adotou todas as medidas preventivas para conter a propagação da doença que estavam ao seu alcance.
Ao analisar o caso, a juíza ponderou que o dano e o nexo causal não foram comprovados.
“Não há elementos fáticos coligidos até o momento que permitam se estabelecer com razoável certeza que a contaminação decorra do contágio com outros colegas, especialmente pelo fato que naquele momento esta já se encontrava em estágio coletivo.”
Assim sendo, indeferiu a pretensão indenizatória postulada na petição inicial.
Fonte: Portal Migalhas