Uma falha de sistema da administração pública não pode submeter os contribuintes a pagamentos indevidos. Foi com esse entendimento que a juíza Rosana Ferri, da 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu liminar para isentar empresas produtoras e exportadores de carne de declararem o pagamento de verbas trabalhistas determinadas pelo Judiciário no sistema eSocial — o que vinha gerando a cobrança indevida de uma multa de 20%.
De acordo com o processo, as empresas vinculadas à Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carne (Abiec) e a Associação Brasileira de Proteína Animal (ABPA) alegaram que passaram a ser obrigadas, desde outubro, a declarar no eSocial as contribuições previdenciárias e sociais determinadas por decisões judiciais. Com a mudança, o sistema passou a incluir, de forma automática, uma multa de 20% como se as empresas estivessem em atraso com os recolhimentos previdenciários das verbas trabalhistas devidas apenas a partir da decisão judicial.
O Decreto 3.048/1999, em seu artigo 276, diz o seguinte: “Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.”
Em sua decisão, a juíza citou a Súmula 368 do TST, que prevê, em seu item V, a aplicação da multa depois do prazo de citação para pagamento se descumprida a obrigação, limitada a 20%. Ela também esclarece que o eSocial reúne informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, sem criar novas obrigações. E determina a correção do sistema para a multa não seja cobrada.
“O sistema disponibilizado no e-Social Trabalhista — de observância obrigatória aos empregadores — estaria computando obrigatoriamente a multa de mora, quando da prestação das declarações devidas para o recolhimento das contribuições sociais impostas em decisões trabalhistas, o que ao se denota é indevido, cabendo razão à impetrante em seu pleito. Isso porque a Administração não pode impor um ônus, de maneira ilegal, em decorrência de uma falha sistêmica, nem tampouco pode submeter os contribuintes ao recolhimento indevido para, após, submetê-los a novo procedimento seja extrajudicial ou judicial para pleitear a repetição de valores pagos indevidamente”, escreveu.
Dessa forma, a magistrada autorizou as empresas associadas à Abiec e à ABPA a declararem as contribuições previdenciárias e sociais por meio da sistemática da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Guia da Previdência Social (GPS) até que o governo federal corrija o sistema eSocial. As entidades foram representadas pelo Bichara Advogados.
“As empresas não têm qualquer objeção ao eSocial, mas à multa ilegal que estava sendo cobrada. O rápido reconhecimento da falha promove a segurança jurídica e favorece um ambiente de negócios saudável”, observa o advogado Ricardo Ferreira da Silva, diretor-jurídico da área trabalhista da JBS.
Mandado de Segurança Coletivo 5033852-35.2023.4.03.6100
Fonte: CONJUR