A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Antonio Augusto Galvãde França, que condenou o Município de São Paulo e a São Paulo Transporte S/A (SPTrans) a fornecerem transporte gratuito de criança com Síndrome de Down à instituição de educação e desenvolvimento que frequenta.
Segundo os autos, a garota apresenta limitações funcionais, o que faz com que necessite de atendimento terapêutico e pedagógico especializado diários. Porém, o trajeto de transporte público até a instituição demora mais de uma hora e a menina tem dificuldade de locomoção.
Em sua decisão, o relator do recurso, desembargador Marrey Uintsalientou que a Constituição Federal assegura o direito à educação para todos, sendo dever do Estado e da família, com atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, inclusive com fornecimento de transporte. “O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF) impõe aos entes públicos a obrigação de prover os direitos básicos de cidadãos como o autor, limitado por força da deficiência mental que o acometem, obrigando-os a fornecer, prontamente, atendimento e auxílio, no caso em tela, educação e o transporte”, acrescentou. 
O magistrado ainda ressaltou que não conferir à autora o direito ao transporte público adequado, conforme pleiteado, incontestavelmente a coloca à mercê da própria sorte, restringindo seu direito de locomoção.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP