O caso envolvendo grande empresa de alimentos brasileira e uma trabalhadora trouxe à tona importe discussão: a (não) aplicação do Tema 555 do STF no direito trabalhista.

O Tribunal Regional havia concedido o adicional de insalubridade à reclamante, apesar do uso de EPIs adequados, fundamentando a decisão na tese fixada pelo STF no ARE 664.335.

No entanto, o TST reformou a decisão, destacando que o Tema 555 trata de direito previdenciário e não deve ser aplicado diretamente em processos trabalhistas.

 

O que isso significa na prática?

Que o Tema 555 do STF refere-se a questões inerentes ao tempo de serviço do trabalhador para fins de aposentadoria especial, não tratando, pois, de matéria relacionada às condições de trabalho que possibilitam o percebimento do adicional de insalubridade.

Neste sentido, se os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) forem comprovadamente eficazes, o empregador não pode ser obrigado a pagar o adicional de insalubridade, em virtude da neutralização do agente.

Desta forma, O STF já reconheceu a autonomia do Direito do Trabalho em relação ao Direito Previdenciário, e o TST reforçou essa interpretação neste caso.

Tal decisão é de tamanha importância, notadamente, no que se refere à segurança jurídica das normas aplicáveis em cada esfera do Direito.

 

🔹 Para empresas: A decisão reafirma o entendimento de que, havendo a neutralização dos agentes insalubres através do uso dos EPIs adequados, não será devido o adicional respectivo.

 

🔹 Para trabalhadores: O direito ao adicional depende da comprovação real da exposição a agentes insalubres, e não apenas da aplicação automática de teses previdenciárias.

 

Fonte: Processo RR-0020320-23.2022.5.04.0662.

 

Opinião: Dra. Arany Maria Scarpellini Priolli L’Apiccirela.