A determinação judicial que restringe a circulação de veículos destinados à execução da atividade fim de uma empresa de viação é abusiva. Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) concedeu um mandado de segurança para retirar a restrição de circulação dos veículos e incluir a proibição de transferência para garantir e viabilizar o pagamento de dívida trabalhista. A decisão foi unânime.

Uma viação impetrou mandado de segurança no TRT-18 para questionar decisão da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) que restringiu a circulação de veículos da empresa. Na ação, a empresa alegou que a determinação impede o exercício da atividade empresarial e pediu o levantamento de restrição nos veículos ou, alternativamente, a manutenção apenas da vedação de transferência. Explicou que, após a homologação dos cálculos trabalhistas e notificação para pagamento da dívida, ofereceu como garantia 1.300 litros de óleo diesel, no valor de R$ 5,421 o litro, no total de R$ 7 mil. Entretanto, o credor recusou a garantia e pediu o prosseguimento da execução.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, confirmou a liminar deferida pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ele explicou que, após a concessão da cautelar pela desembargadora, não ocorreu nenhum fato capaz de alterar o teor da liminar. Por isso, manteve a decisão e a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução, liberando a circulação dos veículos.

O desembargador explicou que   o ato judicial que determinou a restrição de circulação de veículos de propriedade da empresa é abusivo pois eles são destinados à consecução de serviços de exploração do ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas intermunicipal, interestadual e internacional. “A constrição judicial compromete o desempenho da atividade empresarial”, afirmou.

O relator observou, ainda, que o sistema Renajud possibilita ordens de proibição de transferência, de licenciamento e de circulação. No caso, ressaltou Eugênio Cesário, para alcançar a satisfação da execução trabalhista bastaria aplicar a restrição de transferência dos referidos veículos, determinando a consequente penhora. Por fim, o relator concedeu a segurança para manter a retirada das restrições de circulação impostas sobre os veículos, o que não impede a inclusão de restrição de transferência sobre tantos veículos quantos bastem à garantia da execução.

Processo: 0011857-17.2023.5.18.0000

Fonte: TRT