Com nove votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não admitir uma ação contra atos praticados pela Justiça do Trabalho que incluem, na fase de execução trabalhista, empresas que não participaram do início do processo, sob a alegação de integrar grupo econômico com outras rés. O julgamento terminou na sexta-feira (10/11).

O tema é objeto da ADPF 488, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). De acordo com a entidade, a prática é inconstitucional, por ferir os direitos ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à igualdade.

O entendimento prevalente no Supremo foi o da relatora, ministra aposentada Rosa Weber. Para ela, não ficou demonstrada a existência de uma controvérsia relevante, mas, na verdade, apenas a insatisfação com uma posição consolidada na Justiça Trabalhista.

m seu voto, considerou ainda haver outros meios para questionar os atos da Justiça do Trabalho e que a matéria somente tangencia preceitos constitucionais. Weber foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Dias Toffoli, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques também votaram para não aceitar a ação, mas fizeram algumas ressalvas em relação ao entendimento da relatora. O primeiro acrescentou que a CNT não poderia ajuizar a ação, porque o problema em tese não afeta só o setor de transportes. Zanin seguiu o colega.

Já Mendonça não se alinhou integralmente ao posicionamento de Weber. O ministro julgou que o real obstáculo para o exame da questão é a possibilidade de a controvérsia ser enfrentada por outros meios processuais. (Um dos requisitos para o cabimento de uma ADPF é o esgotamento das demais vias.)

O ministro até mencionou a tramitação do RE 1.387.795 (Tema 1.232 da repercussão geral), cuja matéria é semelhante à em discussão na ADPF. O julgamento do recurso está suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

“[A ADPF] não é instrumento processual apto para a solução do tipo de conflito apresentado nos autos. A engenharia recursal colocada à disposição dos jurisdicionados oferece técnicas processuais adequadas e voltadas para tal finalidade”, frisou Toffoli em seu voto.

Nunes Marques acompanhou o voto da relatora, com os apontamentos feitos por Dias Toffoli e André Mendonça quanto ao não preenchimento do requisito.

Isolado na divergência, o decano, Gilmar Mendes, admitiu a ação e votou para declarar as decisões trabalhistas incompatíveis com a Constituição. O ministro considerou que a medida judicial vincula a empresa a um procedimento mais limitado do ponto de vista da defesa e da produção de provas.

“Não é difícil visualizar quadro que favorece o enfraquecimento do princípio do contraditório e da ampla defesa em relação à empresa ou grupo empresarial incluído apenas na fase de execução”, disse.

O ministro Luiz Fux declarou-se impedido.

Fonte: JOTA INFO