Suspensão de todos os processos em que se discuta responsabilidade por grupo econômico sem que as empresas tenham participado da fase de conhecimento.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela executada, Rodovia das Colinas S.A., com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, ao acórdão prolatado pela 3ª Turma desta Corte Superior Trabalhista, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista em relação aos capítulos.

“NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA” e “GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE”.

A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral, alicerçada em ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da CF. Sustenta, em síntese, a existência de violação frontal dos referidos preceitos constitucionais em decorrência da ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, da decretação de grupo econômico e da sua inclusão no polo passivo na fase de execução, em flagrante descompasso com os princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ressalta que a questão ultrapassa sua esfera jurídica individual e, como concessionária de serviço público, a constrição abrupta de mais de cento e onze milhões de reais do seu patrimônio causa impacto na própria prestação de serviço à coletividade, sendo evidente a relevância da matéria sob o ponto de vista social, econômico, político e jurídico, a viabilizar o conhecimento do recurso extremo.

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