Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, entenderam que não há autorização legal para que o espólio (conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o falecimento dela) ingresse em juízo pleiteando direito particular dos herdeiros à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do qual resultou o falecimento do empregado. A decisão, que teve como relator o desembargador Ricardo Marcelo Silva, confirmou a sentença nesse aspecto.
No caso, o trabalhador foi vítima de acidente de trabalho fatal. Sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora já havia decidido pela ilegitimidade do espólio para ajuizar ação solicitando indenização por danos morais e materiais em favor dos herdeiros, decorrentes da morte do trabalhador, extinguindo o processo, em relação a esses pedidos, sem decidir sobre a questão central. O espólio, representado pela administradora, ajuizou recurso ordinário, argumentando que a ação ajuizada em seu nome seria equivalente à ação movida diretamente pelos herdeiros, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, simplicidade, economia processual e eficiência.
Contudo, a decisão do colegiado da 10ª Turma do TRT-MG manteve o entendimento de que o espólio não pode reivindicar direitos personalíssimos, como indenizações por danos morais e materiais, que são de natureza exclusiva dos herdeiros. A decisão foi fundamentada no artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
O relator pontuou que os princípios norteadores do processo do trabalho não autorizam que o fluxo processual se dê em contramão ao disposto na lei.
A decisão de manter a sentença original foi apoiada por precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que corroboram que danos morais e materiais não integram o patrimônio do falecido, não se tratando de direitos transmissíveis e, portanto, não podem ser pleiteados pelo espólio.
Conforme explicou o relator, a legitimidade ativa é a capacidade de alguém ser autor de uma ação judicial, ou seja, de pleitear em juízo a proteção de um direito que foi violado ou ameaçado. “Sendo o espólio, por definição, o conjunto de bens deixados pelo falecido, não há sequer fundamento fático e conceitual para defender a legitimidade pretendida pelo reclamante, visto não haver coerência lógico-jurídica entre aquele conjunto de bens e o pedido de indenização por danos morais e materiais a favor dos herdeiros – pretensão de cunho personalíssimo”, concluiu.
Na decisão, foi destacada a necessidade de que ações buscando indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho fatais sejam ajuizadas diretamente pelos herdeiros, em respeito ao ordenamento jurídico brasileiro, por se tratar de direitos personalíssimos.
Processo
PJe: 0010602-24.2023.5.03.0038