Voto do Min. Gilmar Mendes nos Embargos de Declaraçao da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. STF. SELIC

III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação […] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: […]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.

IV – Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado
Em relação às alegações de obscuridade, omissão ou contradição, apontadas tanto pela Advocacia-Geral da União quanto pela ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), entendo que elas não procedem, uma vez que as requerentes demonstram mero inconformismo com a decisão desta Corte sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão.

Dispositivo
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae.
Rejeito os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolho, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes.