A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado da BRF S.A. que pretendia invalidar a prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), prevista em norma coletiva. Segundo o colegiado, no período posterior à Reforma Trabalhista, empresas e sindicatos têm autonomia para estabelecer normas que afastem ou limitem direitos, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis.
Banco de horas
O trabalhador foi contratado em março de 2015 como separador conferente da unidade da BRF em Vitória de Santo Antão (PE) e permaneceu na empresa até janeiro de 2021, quando foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele pediu a nulidade do banco de horas porque sua atividade era insalubre, e a prorrogação de jornada dependeria da autorização do MTE. Sem a compensação, ele sustentava ter direito a horas extras.
Validade do acordo
O juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão assinalou que o acordo coletivo de 2018 passou a permitir a prorrogação da jornada sem essa exigência, e, conforme a sentença, trata-se de uma das hipóteses em que a celebração de norma coletiva tem prevalência sobre a legislação.
Por outro lado, até a celebração do acordo, diante da ausência da licença prévia das autoridades competentes, o banco de horas instituído pela empresa era inválido, e o trabalhador tinha direito às diferenças de horas extras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença.
Diálogo responsável
O relator do recurso de revista do separador, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, em relação ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a decisão do TRT quanto à invalidade da compensação está de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 85, item VI). No período posterior, a prorrogação passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia.
Segundo o relator, contudo, a previsão de sobrejornada em ambiente insalubre impõe a verificação prévia dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. “Nesse contexto, eventuais danos sofridos pelos trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho deverão ser reparados pelos atores sociais responsáveis, na forma legal”, assinalou.
Outro aspecto destacado pelo ministro é a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, com as medidas administrativas e judiciais correlatas. Ele ressaltou que a previsão do artigo 611-A, inciso III, da CLT objetivou apenas estimular o diálogo social responsável, “jamais permitir a construção, pela via negocial coletiva, de condições que submetam os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST