A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função exercida por um bancário do Banco Bradesco S.A. de Osasco (SP). De acordo com a decisão, o valor da gratificação já recebido pode ser abatido do pagamento das horas extras deferidas na sentença.

Jornada de oito horas

Escriturário do Bradesco de 1989 a 2020, o trabalhador tinha jornada de oito horas e recebia gratificação de função que ultrapassava um terço de seu salário. Na ação, ele pedia o pagamento de horas excedentes à sexta diária, alegando que não desempenhava cargo de confiança.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Osasco acolheu o argumento e julgou procedente o pedido. Por outro lado, deferiu ao Bradesco a compensação dos valores deferidos, no período posterior a setembro de 2018, com a gratificação de função, considerando previsão nesse sentido na convenção coletiva de trabalho de 2018/2020 da categoria.

Compensação inválida

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender inválida a norma coletiva. Para o TRT, o valor denominado “gratificação de função” era pago em razão da maior responsabilidade do cargo, o que impediria o abatimento.

Contrapartida

No recurso ao TST, o Bradesco sustentou que a cláusula coletiva que instituiu a gratificação é expressa ao vedar sua cumulação com as horas extras a qualquer título. Por isso, argumentou que a parcela, em caso do não enquadramento em cargo de confiança, “corresponde à contrapartida ao trabalho prestado além da sexta hora diária, devendo ser compensada com o valor das horas extras deferidas”.

Validade da cláusula

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal Tema 1.046 de repercussão geral) é que as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastem ou limitem direitos são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratar de direitos indisponíveis.

Na avaliação do ministro, os direitos de natureza essencialmente patrimonial, como no caso, não são indisponíveis. Ele destacou que a cláusula coletiva é uma disposição autônoma, editada com o objetivo de encerrar a insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas, “objeto de milhares de ações judiciais na Justiça do Trabalho”.

Para o relator, a lei prevê a possibilidade de os atores sociais definirem os cargos de confiança que integram a estrutura das empresas”, e a eventual descaracterização da natureza desses cargos, por força de decisão judicial, pode implicar a compensação dos valores pagos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST