O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista – Governo Mais Legal – Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. O Governo Mais Legal – Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o Poder Executivo federal e os empregadores.
Art. 2º Compete à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência coordenar o Governo Mais Legal – Trabalhista.
Art. 3º São objetivos do Governo Mais Legal – Trabalhista:
I – incentivar a observância às normas de proteção ao trabalho;
II – reduzir os custos de conformidade para os empregadores;
III – estimular a conduta empresarial responsável e o trabalho decente;
IV – melhorar o ambiente de negócios e o aumento da competitividade;
V – disponibilizar informação de modo isonômico para o administrado; e
VI – modernizar as ferramentas para atuação da Inspeção do Trabalho.
Art. 4º São princípios do Governo Mais Legal – Trabalhista:
I – boa-fé, publicidade e transparência na relação entre o Estado e o administrado;
II – segurança jurídica;
III – eficiência; e
IV – livre concorrência.
Art. 5º O Governo Mais Legal – Trabalhista será implementado por meio:
I – da disponibilização de serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;
II – do acesso eletrônico a registros trabalhistas individualizados;
III – da disponibilização de sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo empregador;
IV – da consulta facilitada à legislação trabalhista;
V – de ações coletivas de prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021;
VI – da simplificação das normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;
VII – do aperfeiçoamento e do fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
VIII – da execução de ações de comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo Mais Legal – Trabalhista.
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal – Trabalhista.
§ 2º O uso das ferramentas eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.
Art. 6º O Governo Mais Legal – Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou indícios de ocorrência comum de infrações.
Parágrafo único. As iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal – Trabalhista serão baseadas em evidências obtidas por meio de:
I – análise de dados administrativos e estatísticos;
II – ações de inteligência;
III – informações obtidas em decorrência de articulação interinstitucional; e
IV – avaliações qualitativas.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao Governo Mais Legal – Trabalhista.
Art. 8º A implementação do Governo Mais Legal – Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 9º O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 12 de dezembro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República
Fonte: Planalto.gov