O Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou o Ofício Circular nº 232/2025, com orientações para aplicação uniforme da Instrução Normativa nº 40 (IN 40), que passa a regulamentar a tramitação dos recursos de revista quando a decisão regional estiver alinhada a precedentes obrigatórios.
A medida busca garantir maior segurança jurídica e celeridade processual, fortalecendo o sistema de precedentes qualificados no âmbito trabalhista.
Pontos principais das novas diretrizes:
Delegação aos TRTs: O agravo interno passa a ser o recurso adequado contra decisão que negue seguimento ao recurso de revista por estar em conformidade com precedentes obrigatórios do TST ou com teses fixadas em repercussão geral pelo STF. A decisão será julgada pelo próprio TRT, evitando remessa ao TST.
Prioridade ao precedente: Havendo óbice processual e também consonância com precedente obrigatório, a negativa de seguimento deve priorizar a fundamentação na existência de precedente, não sendo necessária análise sucessiva dos pressupostos processuais.
Aplicação imediata: Teses firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) e Incidente de Repetição de Recursos (IRR) devem ser aplicadas a partir da publicação da certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.
Vedação à fungibilidade: Não será admitida a interposição de agravo de instrumento quando o cabível for agravo interno, sendo considerado recurso manifestamente incabível.
Preclusão consumativa: A interposição de dois agravos sobre o mesmo capítulo recursal resultará no não conhecimento do segundo recurso, mantendo-se o primeiro, que poderá ser rejeitado se incabível.
Colegiado obrigatório: O julgamento do agravo interno deve ser realizado por órgão colegiado do TRT, vedada a decisão monocrática.
Irrecorribilidade: O acórdão que negar provimento ao agravo interno é irrecorrível, admitindo-se apenas embargos de declaração em hipóteses restritas.
Multa: A aplicação de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 1.021 e 1.026 do CPC, também é irrecorrível.
O TST recomendou ainda que os Tribunais Regionais do Trabalho adequem seus regimentos internos para disciplinar o processamento do agravo interno e definir regras sobre remessa de recursos representativos ao TST.
O presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou a importância da medida para evitar a perpetuação de recursos sobre matérias já pacificadas e assegurar a razoável duração do processo.
Fonte: Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232/2025.